Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033665-46.2024.8.16.0001 Recurso: 0033665-46.2024.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): GAFISA S/A Requerido(s): VIVERDI RECANTO RESIDENCIAL REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO BOTÂNICO SPE LTDA I – Gafisa S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 466 e art. 473 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o laudo pericial é nulo por não observar os requisitos legais, pois o perito se baseou em parecer técnico e fotografias produzidas unilateralmente pelo Recorrido, sem o devido contraditório, deixando de indicar adequadamente metodologia e fundamentos técnicos e valorando indevidamente provas unilaterais, o que teria comprometido a imparcialidade e a confiabilidade do laudo e, consequentemente, da decisão que nele se apoiou; b) art. 186 e art. 927 do Código Civil (CC), argumentando que a condenação em danos materiais decorreu de interpretação equivocada dos requisitos da responsabilidade civil, pois não houve ato ilícito, ação ou omissão culposa imputável à Recorrente, sendo os supostos vícios decorrentes de falta de manutenção ou de intervenções realizadas pelo próprio Recorrido ou por terceiros, inexistindo nexo causal que justifique o dever de indenizar. Sustentou dissídio jurisprudencial mediante cotejo com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação Cível nº 00207811420158180140), no qual se reconheceu a nulidade de laudo pericial por ausência de fundamentação e descumprimento dos requisitos do art. 473 do CPC, divergindo do entendimento adotado pelo Tribunal de origem que validou a perícia. II – Sobre a tese dos art. 466 e art. 473 do CPC e a validade da perícia e o indeferimento de quesitos complementares, o Órgão Colegiado concluiu, no acórdão da Apelação: Antes de mais, é necessário registrar que o magistrado é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado, cabe a ele apreciá-las e indicar as razões do seu convencimento, conforme disposições do CPC: (...) O que impede a homologação de um laudo pericial é ele se encontrar em desacordo com os critérios estabelecidos na legislação pátria adjetiva, o que não se observa no caso concreto. A parte recorrente suscita a nulidade do laudo pericial alegando que não há fundamentação das conclusões periciais, bem como, a profissional se limitou a responder os quesitos e não concluiu acerca dos problemas existentes a serem de responsabilidade da parte apelante. Sem razão, contudo. Os requisitos legais do laudo pericial estão dispostos nos incisos I a IV do art. 473 do CPC. Portanto, deve conter, necessariamente, a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Os parágrafos 1º, 2º e 3º do mesmo artigo orientam a conduta do perito durante a realização das diligências e elaboração do laudo. Assim, deve apresentar fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendolhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, podendo, para o desempenho de sua função, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. (...) As prerrogativas legais conferidas ao perito pelo § 3º supracitado decorrem do dever de empregar toda sua diligência para o cumprimento do ofício previsto nos artigos 157 e 466, bem como, do dever geral de boa-fé insculpido no artigo 5º do mesmo diploma legal. (...) Verifica-se que o laudo respondeu aos quesitos, e, ao contrário do afirmado pela parte recorrente, indicou as razões técnicas de sua conclusão. No entanto, a parte apelante afirmou que deveria existir a conclusão dos problemas constatados que seriam de sua responsabilidade, e, também, em que pese apontar os problemas, não indica de quem é a responsabilidade, e, por fim, sem a correta apresentação do nexo causal para indicar a responsabilidade de qual parte. Tais alegações devem ser rechaçadas. Ora, as conclusões e o julgamento são ao encargo do magistrado e não do perito. Com o laudo em mãos, o juiz pode comparar as alegações com o resultado da perícia, fazer seu convencimento e prolatar a sentença. Estes vícios alegados como existentes não anulam todo o trabalho já que, todos os quesitos foram respondidos, bem como, esclarecimentos foram prestados. Com a indicação dos vícios existentes e comparação, inclusive, do laudo com as alegações dos assistentes técnicos, o resultado foi proferido. Não cabe ao perito, em sede de instrução probatória, durante a realização dos trabalhos ou, ainda, na entrega do laudo, a decisão do mérito da ação, mas, sim, tão somente, a verificação da existência ou não dos problemas narrados na inicial e que foram rebatidos em contestação. (...) Observe-se que o laudo respondeu a 421 quesitos, portanto, um laudo extenso, mov. 557. Ademais, prestou diversos esclarecimentos posteriores e, por fim, o Juízo a quo determinou a oitiva da perita para que, em caso de necessidade, prestasse os demais esclarecimentos. Veja-se que não se trata de cerceamento de defesa ou má elaboração de laudo, mas sim, de forma cristalina, trata-se de dar celeridade ao curso do feito que foi ajuizado em 2017 e teve a prolação da sentença em janeiro de 2023, friso, mais de 5 (cinco) anos. Não é crível que, após responder mais de 421 questionamentos e esclarecer por mais de uma vez outros, que, ainda assim, restariam quesitos não respondidos ou esclarecimentos não prestados. Verifica-se que a parte, então descontente com o resultado, busca nesta fundamentação, algum motivo para obter uma decisão que melhor lhe favoreça. Por fim, a profissional designada e de confiança do Juízo de origem deveria estar em audiência para prestar outros esclarecimentos o que, de fato ocorreu e, no entanto, a parte recorrente ainda discorda com o resultado da instrução processual que motivou a decisão de mérito. (...) A alegação da parte apelante é de que o laudo indicou o refazimento do piso da garagem, bem como, incluiu a pintura no montante final. Sob este diapasão, afirmou que, ao prestar esclarecimentos em audiência de instrução, a expert não trouxe elementos que fundamentassem tecnicamente as conclusões do laudo e dos demais esclarecimentos. Pois bem, melhor sorte não lhe assiste. Explano. Ao que se verifica do teor dos argumentos neste ponto utilizados, tem-se que não se trata de ausência de fundamentação ou análise adequada, quiçá, de capacidade da profissional, mas sim, das respostas e conclusões dadas que confrontam, em sua grande parte, senão na totalidade, a tese da parte ora apelante. A parte recorrente pretende, de forma clara, modificar o resultado do julgamento de mérito demonstrando a sua mera insatisfação com o resultado trazido no laudo e que serviram para o convencimento do juiz. (...) Em análise detida do laudo pericial e dos inúmeros quesitos respondidos, especialmente, no seq. 557, verifica-se que a profissional indicou, inclusive, em fotos, todos os pontos trazidos no resultado. Não só a perícia indicou os problemas, como também, em resposta a alguns quesitos, indicou os valores no momento da confecção do laudo. Demais disso, mov. 557.7, a perita, inclusive, fez um resumo indicando os vícios constatados. Conclui-se, portanto, que não se trata de nulidade de laudo, mas sim, de inconformismo com o resultado. Mister frisar que, no laudo, também, houve a análise das observações trazidas pelo auxiliar indicado pela própria parte ré, ora recorrente. (...) (Apelação Cível, mov. 75.1, g. n.) Destaca-se que a revisão da conclusão acerca da suficiência e da validade da perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Frisa-se que a jurisprudência do STJ entende pela prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado nos fundamentos de fato e de direito que entender relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012 e AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.). Como se verifica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2. Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte. Precedentes. 2.1. No caso, para rever as conclusões do Tribunal de origem seria necessário o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.064.311/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023., g. n.) Sobre a tese dos art. 186 e art. 927 do CC, o Órgão Colegiado concluiu, no acórdão da Apelação, que não restou comprovada excludente de responsabilidade das rés, nos termos seguintes: Já no que concerne à questão aventada como “ausência de manutenção do bem” pela parte apelante, ante a ausência de comprovação pela parte autora, tal alegação, também, não se sustenta. Explano. O caso em questão passou por toda uma instrução probatória, inclusive, com a elaboração de um laudo pericial. A simples alegação não afasta o encargo da parte requerida de comprovar a sua tese. Meros argumentos despidos de qualquer comprovação não são bastantes e suficientes para derrubar as razões do autor. Ademais, tendo em conta a aplicação do CDC, a inversão do ônus e a decorrência da aplicação deste instituto, por certeiro, a parte ré, ora recorrente, não logrou êxito em derrubar a tese trazida na peça inicial, assim, no que se refere à responsabilidade da ora apelante, escorreita a decisão. Outra questão importante a se analisar é de que, apesar de afirmar que resolveu os problemas, corrigindo os vícios, tal afirmação, da mesma forma, foi trazida sem qualquer demonstração cabal de que foram feitos de forma satisfatória. Quanto à, em tese, ausência de raciocínio lógico da expert, tal argumento se mostra descabido e desarrazoado já que, conforme já exaustivamente explanado acima, foram prestados esclarecimentos e ouvida a perita em audiência. Assim, em verdade, a parte ré não se conformou com o resultado do laudo e, portanto, pretende a sua desconstituição, o que é inviável já que não há nada que desabone o laudo pericial trazido aos autos. Observe-se que, apesar do manual constar a necessidade de manutenção periódica e não terem sido apresentados quaisquer documentos pela parte autora neste sentido, é certo que o laudo concluiu por inviabilidade de conclusão ante a ausência de material probatório. Desta forma, apesar do laudo ser inconclusivo quanto à execução de manutenção ou não no condomínio, é certo que os vícios constatados como decorrentes da construção deverão ser reparados pela parte ora recorrente. Assim, o laudo torna válidos todos os reparos que se referem à vícios construtivos, ou seja, todos aqueles que foram especificados nos mais de 421 quesitos. (...) Repise-se que a comprovação da manutenção ou não estava ao encargo da prestadora de serviços (fornecedora Gafisa) e, portanto, não há o que se falar em ausência de culpa da parte recorrente. (Apelação Cível, mov. 75.1, g. n.) Observa-se que a pretensão recursal pressupõe revolvimento do acervo probatório quanto à origem dos vícios e eventual culpa da parte autora, de modo que incide novamente o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 /STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Tendo o Tribunal de origem constatado a ocorrência do nexo de causalidade e a existência dos danos materiais e morais, este Superior Tribunal fica impedido de proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.272.912/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023. g. n.) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “(...) A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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