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Processo:
0033665-46.2024.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0033665-46.2024.8.16.0001

Recurso: 0033665-46.2024.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): GAFISA S/A
Requerido(s): VIVERDI RECANTO RESIDENCIAL

REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO BOTÂNICO SPE LTDA
I –
Gafisa S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) art. 466 e art. 473 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o laudo pericial é
nulo por não observar os requisitos legais, pois o perito se baseou em parecer técnico e
fotografias produzidas unilateralmente pelo Recorrido, sem o devido contraditório, deixando de
indicar adequadamente metodologia e fundamentos técnicos e valorando indevidamente
provas unilaterais, o que teria comprometido a imparcialidade e a confiabilidade do laudo e,
consequentemente, da decisão que nele se apoiou;
b) art. 186 e art. 927 do Código Civil (CC), argumentando que a condenação em danos
materiais decorreu de interpretação equivocada dos requisitos da responsabilidade civil, pois
não houve ato ilícito, ação ou omissão culposa imputável à Recorrente, sendo os supostos
vícios decorrentes de falta de manutenção ou de intervenções realizadas pelo próprio
Recorrido ou por terceiros, inexistindo nexo causal que justifique o dever de indenizar.
Sustentou dissídio jurisprudencial mediante cotejo com acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí (Apelação Cível nº 00207811420158180140), no qual se reconheceu a
nulidade de laudo pericial por ausência de fundamentação e descumprimento dos requisitos do
art. 473 do CPC, divergindo do entendimento adotado pelo Tribunal de origem que validou a
perícia.
II –
Sobre a tese dos art. 466 e art. 473 do CPC e a validade da perícia e o indeferimento de
quesitos complementares, o Órgão Colegiado concluiu, no acórdão da Apelação:
Antes de mais, é necessário registrar que o magistrado é o destinatário
da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado, cabe
a ele apreciá-las e indicar as razões do seu convencimento, conforme
disposições do CPC:
(...)
O que impede a homologação de um laudo pericial é ele se encontrar em
desacordo com os critérios estabelecidos na legislação pátria adjetiva, o
que não se observa no caso concreto.
A parte recorrente suscita a nulidade do laudo pericial alegando que não
há fundamentação das conclusões periciais, bem como, a profissional se
limitou a responder os quesitos e não concluiu acerca dos problemas
existentes a serem de responsabilidade da parte apelante.
Sem razão, contudo.
Os requisitos legais do laudo pericial estão dispostos nos incisos I a IV do
art. 473 do CPC. Portanto, deve conter, necessariamente, a exposição do
objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a
indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento
da qual se originou; e resposta conclusiva a todos os quesitos
apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Os parágrafos 1º, 2º e 3º do mesmo artigo orientam a conduta do perito
durante a realização das diligências e elaboração do laudo. Assim, deve
apresentar fundamentação em linguagem simples e com coerência
lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendolhe vedado
ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões
pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia,
podendo, para o desempenho de sua função, valer-se de todos os meios
necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando
documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em
repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas,
plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao
esclarecimento do objeto da perícia.
(...)
As prerrogativas legais conferidas ao perito pelo § 3º supracitado
decorrem do dever de empregar toda sua diligência para o cumprimento
do ofício previsto nos artigos 157 e 466, bem como, do dever geral de
boa-fé insculpido no artigo 5º do mesmo diploma legal.
(...)
Verifica-se que o laudo respondeu aos quesitos, e, ao contrário do
afirmado pela parte recorrente, indicou as razões técnicas de sua
conclusão.
No entanto, a parte apelante afirmou que deveria existir a conclusão dos
problemas constatados que seriam de sua responsabilidade, e, também,
em que pese apontar os problemas, não indica de quem é a
responsabilidade, e, por fim, sem a correta apresentação do nexo causal
para indicar a responsabilidade de qual parte. Tais alegações devem ser
rechaçadas.
Ora, as conclusões e o julgamento são ao encargo do magistrado e
não do perito. Com o laudo em mãos, o juiz pode comparar as
alegações com o resultado da perícia, fazer seu convencimento e
prolatar a sentença.
Estes vícios alegados como existentes não anulam todo o trabalho já
que, todos os quesitos foram respondidos, bem como, esclarecimentos
foram prestados. Com a indicação dos vícios existentes e comparação,
inclusive, do laudo com as alegações dos assistentes técnicos, o
resultado foi proferido.
Não cabe ao perito, em sede de instrução probatória, durante a
realização dos trabalhos ou, ainda, na entrega do laudo, a decisão do
mérito da ação, mas, sim, tão somente, a verificação da existência ou não
dos problemas narrados na inicial e que foram rebatidos em contestação.
(...)
Observe-se que o laudo respondeu a 421 quesitos, portanto, um
laudo extenso, mov. 557. Ademais, prestou diversos
esclarecimentos posteriores e, por fim, o Juízo a quo determinou a
oitiva da perita para que, em caso de necessidade, prestasse os
demais esclarecimentos.
Veja-se que não se trata de cerceamento de defesa ou má
elaboração de laudo, mas sim, de forma cristalina, trata-se de dar
celeridade ao curso do feito que foi ajuizado em 2017 e teve a
prolação da sentença em janeiro de 2023, friso, mais de 5 (cinco)
anos.
Não é crível que, após responder mais de 421 questionamentos e
esclarecer por mais de uma vez outros, que, ainda assim, restariam
quesitos não respondidos ou esclarecimentos não prestados. Verifica-se
que a parte, então descontente com o resultado, busca nesta
fundamentação, algum motivo para obter uma decisão que melhor lhe
favoreça.
Por fim, a profissional designada e de confiança do Juízo de origem
deveria estar em audiência para prestar outros esclarecimentos o que, de
fato ocorreu e, no entanto, a parte recorrente ainda discorda com o
resultado da instrução processual que motivou a decisão de mérito.
(...)
A alegação da parte apelante é de que o laudo indicou o refazimento do
piso da garagem, bem como, incluiu a pintura no montante final.
Sob este diapasão, afirmou que, ao prestar esclarecimentos em
audiência de instrução, a expert não trouxe elementos que
fundamentassem tecnicamente as conclusões do laudo e dos demais
esclarecimentos.
Pois bem, melhor sorte não lhe assiste. Explano.
Ao que se verifica do teor dos argumentos neste ponto utilizados, tem-se
que não se trata de ausência de fundamentação ou análise adequada,
quiçá, de capacidade da profissional, mas sim, das respostas e
conclusões dadas que confrontam, em sua grande parte, senão na
totalidade, a tese da parte ora apelante.
A parte recorrente pretende, de forma clara, modificar o resultado do
julgamento de mérito demonstrando a sua mera insatisfação com o
resultado trazido no laudo e que serviram para o convencimento do juiz.
(...)
Em análise detida do laudo pericial e dos inúmeros quesitos
respondidos, especialmente, no seq. 557, verifica-se que a
profissional indicou, inclusive, em fotos, todos os pontos trazidos
no resultado. Não só a perícia indicou os problemas, como também,
em resposta a alguns quesitos, indicou os valores no momento da
confecção do laudo. Demais disso, mov. 557.7, a perita, inclusive,
fez um resumo indicando os vícios constatados.
Conclui-se, portanto, que não se trata de nulidade de laudo, mas sim, de
inconformismo com o resultado. Mister frisar que, no laudo, também,
houve a análise das observações trazidas pelo auxiliar indicado pela
própria parte ré, ora recorrente.
(...)
(Apelação Cível, mov. 75.1, g. n.)
Destaca-se que a revisão da conclusão acerca da suficiência e da validade da perícia
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em Recurso Especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.”.
Frisa-se que a jurisprudência do STJ entende pela prevalência do sistema da persuasão
racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais
elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre
convencimento motivado nos fundamentos de fato e de direito que entender relevantes e
suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. Além disso, "dizer sobre a correção
dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica
no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela
Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012 e AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.). Como se
verifica:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
(...)
2. Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela
legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do
CPC/2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos,
formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de
forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que
em sentido oposto ao pretendido pela parte. Precedentes.
2.1. No caso, para rever as conclusões do Tribunal de origem seria
necessário o reexame de elementos fáticos e das provas que
instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso
especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.064.311/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023., g. n.)
Sobre a tese dos art. 186 e art. 927 do CC, o Órgão Colegiado concluiu, no acórdão da
Apelação, que não restou comprovada excludente de responsabilidade das rés, nos termos
seguintes:
Já no que concerne à questão aventada como “ausência de manutenção
do bem” pela parte apelante, ante a ausência de comprovação pela parte
autora, tal alegação, também, não se sustenta. Explano.
O caso em questão passou por toda uma instrução probatória,
inclusive, com a elaboração de um laudo pericial. A simples
alegação não afasta o encargo da parte requerida de comprovar a
sua tese. Meros argumentos despidos de qualquer comprovação
não são bastantes e suficientes para derrubar as razões do autor.
Ademais, tendo em conta a aplicação do CDC, a inversão do ônus e a
decorrência da aplicação deste instituto, por certeiro, a parte ré, ora
recorrente, não logrou êxito em derrubar a tese trazida na peça
inicial, assim, no que se refere à responsabilidade da ora apelante,
escorreita a decisão.
Outra questão importante a se analisar é de que, apesar de afirmar que
resolveu os problemas, corrigindo os vícios, tal afirmação, da mesma
forma, foi trazida sem qualquer demonstração cabal de que foram feitos
de forma satisfatória.
Quanto à, em tese, ausência de raciocínio lógico da expert, tal argumento
se mostra descabido e desarrazoado já que, conforme já exaustivamente
explanado acima, foram prestados esclarecimentos e ouvida a perita em
audiência.
Assim, em verdade, a parte ré não se conformou com o resultado do
laudo e, portanto, pretende a sua desconstituição, o que é inviável já que
não há nada que desabone o laudo pericial trazido aos autos.
Observe-se que, apesar do manual constar a necessidade de
manutenção periódica e não terem sido apresentados quaisquer
documentos pela parte autora neste sentido, é certo que o laudo
concluiu por inviabilidade de conclusão ante a ausência de material
probatório.
Desta forma, apesar do laudo ser inconclusivo quanto à execução de
manutenção ou não no condomínio, é certo que os vícios
constatados como decorrentes da construção deverão ser
reparados pela parte ora recorrente.
Assim, o laudo torna válidos todos os reparos que se referem à
vícios construtivos, ou seja, todos aqueles que foram especificados
nos mais de 421 quesitos.
(...)
Repise-se que a comprovação da manutenção ou não estava ao
encargo da prestadora de serviços (fornecedora Gafisa) e, portanto,
não há o que se falar em ausência de culpa da parte recorrente.
(Apelação Cível, mov. 75.1, g. n.)
Observa-se que a pretensão recursal pressupõe revolvimento do acervo probatório quanto à
origem dos vícios e eventual culpa da parte autora, de modo que incide novamente o óbice da
Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (...)
3. Tendo o Tribunal de origem constatado a ocorrência do nexo de
causalidade e a existência dos danos materiais e morais, este
Superior Tribunal fica impedido de proceder ao revolvimento do
acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Incidência
da Súmula n. 7/STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.272.912/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023,
DJe de 6/9/2023. g. n.)
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “(...) A incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do
permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)” (AgInt
no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024, DJe de 13/11/2024.).
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR69